sexta-feira, 16 de dezembro de 2022

Empresa é condenada a indenizar passageiro por causa de problema em ônibus

 


Uma empresa de transporte foi condenada a indenizar um passageiro por causa de um ônibus que ficou no ‘prego’. A sentença foi proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e resultou de ação movida por um homem, em face da Real Maia Transportes Terrestres Ltda, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. O autor alegou que adquiriu uma passagem de ônibus junto à empresa ré, no trecho São Luís/MA – Estreito/MA, viagem que dura, em média, 13:30 horas. O bilhete comprado era referente ao dia 21 de maio de 2022, com partida prevista para as 07:40 h e custou R$ 188,00.

Relatou que a viagem transcorria normalmente quando, no trecho próximo à cidade de Peritoró, por volta de 13 h, o ônibus em que viajava apresentou problemas mecânicos e não pode mais seguir viagem, tendo parado em lugar ermo. Assim, o requerente, junto com os demais passageiros do ônibus, teve que esperar pelo resgate. Após longo tempo de espera, chegou um eletricista para tentar resolver o problema. Contudo, não foi possível o conserto e os passageiros foram realocados em outro ônibus que estava de passagem, já 21 h. Desse modo, o autor chegou em seu destino somente às 12:30 h do dia 22 de maio, ou seja, 28 horas e 50 minutos de viagem.

Acrescentou que houve completo descaso da empresa ré, razão pela qual requereu na Justiça a restituição do valor originalmente pago pela contratação do serviço, indenização pelas despesas com alimentação, feitas durante o atraso no trajeto, decorrente da má prestação do serviço, e indenização pelos danos morais experimentados. Em contestação, a empresa reclamada limitou-se a refutar as alegações da parte autora, argumentando que os veículos em trânsito estão sujeitos a atrasos que podem ser de até 3 horas, consoante Resolução da Agência Nacional de Trânsito e Transporte, ANTT.

A demandada acrescentou, ainda, que prestou toda assistência que era possível, com alimentação e outro veículo para que os passageiros concluíssem a viagem. “Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, CDC, a responsabilidade da companhia demandada, prestadora de serviços de transporte rodoviário de passageiros, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva, ou seja, responde, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”, pontuou a Justiça na sentença.

QUASE 29 HORAS DE VIAGEM

E prosseguiu: “De fato, a própria requerida admitiu que teve que acionar outro ônibus para que os passageiros chegassem a seu destino, ultrapassando as 3 horas de atraso toleradas pela ANTT (…) Assim, foram 28 horas e 50 minutos de viagem, sendo evidente o dano moral sofrido pelo autor, ao chegar com mais de 15 horas de atraso e, ainda, tendo feito uma viagem insegura e em condições precárias, com risco à vida de todos os passageiros, o que ultrapassa o mero aborrecimento (…) O dano material, por outro lado, não restou demonstrado, pois a requerida juntou à sua contestação comprovante de pagamento de jantar aos passageiros, fato esse que foi corroborado pelo autor, em audiência”.

A Justiça entendeu que o valor da passagem não deve ser devolvido pois, ainda que de forma precária, o serviço foi prestado ao autor, que conseguiu chegar ao destino, no caso, a cidade de Estreito. “Pelo exposto e por tudo mais que demonstra o processo, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar a empresa requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00”, concluiu.


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