quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

TJMA cancela cobranças de cartão e condena banco a indenizar consumidora

 


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 11ª Vara Cível de São Luís, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação por uma consumidora, declarando inexistente o débito de R$ 7.997,90, referente a cartão de crédito consignado, e condenou o Banco Itaucard ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros, por se tratar de ilícito contratual. Ainda cabe recurso.

A instituição financeira defendeu a validade do contrato e das transações realizadas no cartão de crédito questionado nos autos. Alegou que, ao longo dos anos, a consumidora realizava o pagamento das faturas, fato que reforça a validade do vínculo contratual entre as partes.

Argumentou, ainda, que não praticou ato ilícito e que as cobranças estão revestidas no direito de exigir a contraprestação do crédito disponibilizado à consumidora, não havendo que se falar em indenização por danos morais.

Já a segunda apelante requereu a majoração da condenação a título de danos morais e do percentual da condenação dos honorários advocatícios.

VOTO

O desembargador Raimundo Barros, relator de ambos os recursos das partes, ressaltou que o tema central consistia em examinar se, de fato, a contratação do cartão de crédito questionado pela autora da demanda é fraudulento, o que ensejaria o cancelamento das cobranças, bem como reparação a título de danos morais.

O relator destacou, após analisar detidamente os autos, que o banco não se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que não existe prova da regular contratação do cartão de crédito.

Raimundo Barros também verificou que as faturas do cartão de crédito que foram juntadas aos autos foram remetidas a endereço diferente da residência da autora, restando, portanto, evidenciada a violação do direito básico do consumidor à informação adequada e clara (artigo 6º, III do CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes.

O desembargador entendeu que assiste razão à consumidora ao requerer a extinção da obrigação atinente ao apontado contrato de cartão de crédito e disse que, em verdade, não foi comprovada a existência de qualquer relação contratual entre os litigantes, situação que obsta a convalidação do negócio jurídico.

Quanto aos danos morais, o relator disse que é certo que as cobranças de cartão de crédito consignado, sem a devida contratação, gerou vários encargos e constrangimento. “Tal atuação ilícita, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima”, acrescentou.

Em relação ao valor fixado para os danos morais, ressaltou que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. Disse que, no caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo Juízo de 1º grau, revela-se adequado e em consonância com os valores arbitrados pela 5ª Câmara Cível em situações análogas.

A 5ª Câmara Cível, portanto, negou provimento aos recursos das partes e manteve a sentença da Justiça de 1º grau, contando também com os votos dos desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa.


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