quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Justiça volta a decretar prisão de empresário suspeito de matar a esposa em Dom Pedro

 


O Tribunal de Justiça do Maranhão, por intermédio do seu presidente, desembargador Paulo Velten, concedeu efeito suspensivo, nesta quinta-feira (19), ao Recurso Especial interposto nos autos de habeas corpus, em que os requerentes do pedido, exercendo a função de assistente de acusação, argumentam que acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal violou o disposto no artigo 312 do CPP (Código de processo Penal), ao conceder ordem para substituir a prisão processual de Rony Veras Nogueira por medida cautelar alternativa.Ao analisar o pedido, o desembargador entendeu como suficientemente fundamentado e atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial para cessar os efeitos do acórdão, restaurando a eficácia da decisão que decretou a prisão preventiva de Rony Veras Nogueira, em autos de processo vinculado a ação penal, ambos em tramitação na Vara Única de Dom Pedro. O magistrado pediu que fosse notificado, com urgência, o juízo da Vara, para tomar conhecimento e dar cumprimento à decisão.O fato que resultou na morte de Ianca Vale do Amaral, esposa do denunciado, ocorreu em abril de 2022. Em sua decisão, Paulo Velten ressaltou que, de acordo com a denúncia, após o acusado efetuar um primeiro disparo, “a vítima procurou evadir-se do local e abrigar-se atrás de um veículo estacionado, sendo perseguida e alvejada diversas vezes pelo seu algoz, que atingiu seu intento criminoso, ceifando a vida de Ianca a poucos metros de sua residência, com 6(seis) tiros de arma de fogo”.Acrescentou que o exame pericial constatou que a vítima foi atingida por dois disparos no crânio, um no membro superior direito, um no membro inferior direito, um no tórax e um no abdômen.No pedido de efeito suspensivo, os requerentes consideraram reunidos os requisitos para manter a prisão preventiva, por se tratar de réu que praticou “feminicídio” “em face de seu cônjuge, de modo frio e cruel”, e também porque “responde a dois processos criminais, é delituoso reiterado, tem altíssimo poder aquisitivo, é detentor de diversas armas de fogos, sendo certo que a sua reiteração delitiva acontecerá”. Pediram a concessão de efeito suspensivo para que seja mantida a prisão cautelar do acusado, por entenderem que sua liberação pode também possibilitar fuga.DECISÃOO desembargador Paulo Velten, em juízo de cognição sumária (provisória), entendeu ser plausível a alegação de que o acórdão, ao substituir a prisão processual do requerido por medida cautelar alternativa diversa do encarceramento, negou vigência ao enunciado do artigo 312 do CPP, conferindo-lhe interpretação divergente da que vem sendo adotada pela Corte de Precedentes.“Com efeito, ao revogar a prisão preventiva, o Acórdão considerou que o Requerido é “réu primário, sem, portanto, nenhuma condenação anterior transitada em julgado”, quando, na verdade, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”, citando entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em julgado de dezembro de 2022.A decisão destaca, ainda, que, para conceder a liberdade ao requerido, o acórdão também considerou o fato de ele “ser pai de filhos menores, financeiramente dependentes”, argumento que, segundo o desembargador, não justificaria a sua soltura, mas, quando muito, autorizaria a substituição da prisão preventiva pela domiciliar e, ainda assim, apenas se fosse comprovado que “o pai é o único responsável pelos cuidados do menor” - citando novamente entendimento do ministro Reynaldo Soares – para acrescentar que a condição sequer foi analisada pela decisão impugnada.Além disso – prossegue o magistrado – para deferir a ordem de habeas corpus, o acórdão considerou apenas o fato de “não se ter notícia qualquer de interferência ao curso da instrução criminal” e que não há “risco a aplicação a lei penal”, descuidando de observar que a prisão preventiva, conforme previsto no artigo 312 do CPP, pode também ser deferida como garantia da ordem pública, ainda que ausentes os pressupostos da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal mencionados na decisão.Sobre o requisito da ordem pública, o desembargador observou que o acórdão se limitou a afirmar, genericamente, que não há “risco à ordem pública” e, nessa perspectiva, além do artigo 312 do CPP, possivelmente violou cumulativamente o artigo 315 do CPP, que exige adequada fundamentação também para a decisão que substituir a prisão preventiva.Ainda sobre a garantia da ordem pública, a conclusão de que o referido requisito não estaria presente, não se compatibiliza com o fato, relatado pelo próprio acórdão, de que a imputação ao requerido é o de ter “assassinado a tiros sua esposa”. No ponto, o desembargador considerou oportuno ressaltar que não se está modificando ou revisando as premissas de fato, vedadas pela Súmula 7/STJ, mas apenas realizando sua correta qualificação jurídica.Nesse contexto, o desembargador disse que, se é o próprio acórdão que reconheceu que a imputação ao requerido é o de ter “assassinado a tiros sua esposa”, não é adequada a conclusão jurídica de que não haveria risco à ordem pública, notadamente quando se verifica que a decisão de base que decretou a prisão preventiva reconheceu exatamente a existência de risco à ordem pública, em razão da “dinâmica [grave] dos fatos” - cita trecho que narra que o acusado utilizou duas armas para tirar a vida de sua esposa – e sua “alta periculosidade”, sobretudo em razão de “possuir diversas armas”.Acrescentou que no tipo específico, também envolvendo feminicídio, o STJ entende que a prisão preventiva está devidamente fundamentada. O desembargador entendeu que, ao se distanciar dos modelos decisórios da Corte de Precedentes, é plausível a alegação de que o Acórdão violou o artigo 312 do CPP, circunstância que evidencia o alto grau de probabilidade de êxito do recurso, tudo a justificar a concessão do pedido de efeito suspensivo, eis que presente também o risco de dano irreparável, consubstanciado na necessidade de resguardar a ordem pública, que permaneceria em perigo caso o requerido fosse mantido em liberdade.

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