segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Site Piauí Hoje deve retirar notícia com acusação contra tenente da PM



A juíza Maria José França Ribeiro (7º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís) condenou o site “Piauí Hoje” a retirar, em dez dias, notícia da internet e a pagar danos morais no valor de 5 mil,  a um 1º tenente da Polícia Militar acusado de assédio moral por uma soldada PM. Na mesma ação, a UOL foi condenada a pagar 15 mil em danos morais para o reclamante.

Segundo o autor da ação, L. M.G, as empresas de comunicação divulgaram reportagem com conteúdo que alega ser “comprovadamente falso e injurioso” a seu respeito, provocando grande repercussão a lhe causar abalo na esfera moral, a ensejar direito de indenização, bem como, a retirada do conteúdo.

O tenente sustentou que as reportagens foram veiculadas sem verificar o teor das acusações e a quem eram dirigidas especificamente, sem consultar o resultado dos procedimentos administrativos que apuram os fatos perante o Ministério Público e o Quartel da Polícia Militar no Maranhão e, ainda, sem consultar o acusado, “além de inserir informação falsa no conteúdo da reportagem”.

Ressalta, ainda, que o Inquérito Policial Militar com acusações da suposta vítima, lavrado em 03/06/2020, foi concluído em 10/07/2020, com ausência de indícios de crimes militares. E que, o Comandante Geral da Polícia Militar, em 23/08/2021, não o indiciou por acolher relatório que apontou ausência de indícios de crimes militares, remetendo os autos para Juiz de Direito da Justiça Militar que proferiu sentença de arquivamento, nos autos do processo em 10/11/2021.

Segundo o tenente, não são verdadeiras as informações veiculadas contra si, tais como o fato de nunca ter comandado o Esquadrão Águia (motos), que na época dos fatos estava sob o comando de outra pessoa, e, ainda, nega que tenha havido tentativa de contato pelas empresas de comunicação, ao contrário do afirmado nas reportagens.

O reclamante juntou ao processo as publicações questionadas e, ainda, autos de inquéritos policiais militares e vídeos que teriam sido feitos pela pessoa que o acusa, mencionada nas matérias. As empresas de comunicação reclamadas, por sua vez, não apresentaram outras provas documentais, somente cópia de matéria com errata, pela UOL.

ARGUMENTOS DA DEFESA DOS SITES

A UOL argumentou que agiu no exercício da atividade de imprensa e da liberdade de expressão, mediante veiculação de informações verídicas, obtidas de fonte fidedigna. E que se limitou a narrar o que fora apurado por meio das declarações da vítima e de outras fontes de informações, tais como inquéritos e órgão públicos.
Enfatiza ainda que, na data da publicação da matéria, o inquérito que apurava as acusações atribuídas ao autor ainda estava pendente de conclusão, de tal modo que a respectiva sentença de arquivamento foi proferida depois da veiculação, pois datada de 10/11/2021.

O site Piauí Hoje negou que tenha apresentado matéria depreciativa em relação ao autor, apenas reproduzindo os fatos narrados pela vítima, aludindo descrições de autoridade policial como fonte, e ainda, destacando que replicou teor de site de renome nacional (UOL), no exercício do direito à informação.

LIMITES DA LIBERDADE DE IMPRENSA

Segundo o entendimento da juíza, não houve erro jornalístico pela mera veiculação de matéria com informação da existência de denúncias de abusos por parte da alegada vítima, inclusive citando o autor da ação como um dos que acusara pela prática de abuso de autoridade. Porém, as matérias jornalísticas excederam os limites da liberdade de imprensa, baseando-se em fatos que se mostraram absolutamente insubsistentes, ao expor conotações totalmente específicas e diversas das acusações que a vítima fez, sem que tenha comprovado a veracidade das fontes que concluíram pela existência de abuso sexual.

Com base em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a juíza concluiu que no caso, os elementos indispensáveis para a responsabilidade civil estão presentes no processo, ou seja, os instrumentos probatórios permitem concluir pela existência do dano a ser reparado e acolheu, em parte, os pedidos do autor da ação. “Assim, pelas provas colhidas, entendo que o autor teve sim, sua honra maculada pelas matérias irresponsavelmente publicadas pelos réus, cuja repercussão é apta a gerar indenização por danos morais”, concluiu a juíza do 7º Juizado Cível de São Luís.

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